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terça-feira, 17 de agosto de 2010

O QUE DIZ A LEI!

ART. 1º Os vencimentos dos servidores do Município de Fortaleza ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2010, no percentual de 5,49%, que serão aplicados sobre o vencimento base, bem como da verba de apresentação dos cargos comissionados.

§ 3º Aos servidores que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por focar da aplicação da Súmula Vinculante nº. 4 do Supremo Tribunal Federal, será concedido o índice previsto no caput sobre seus vencimentos base e sobre aquela parcela remuneratória.

§ 4º O reajuste indicado no caput não é aplicável aos servidores que recebem, por força de ordem judicial, complementação salarial, e obtiveram correção vinculada ao salário mínimo após a edição da Súmula Vinculante nº. 4, do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º O índice previsto no caput também é aplicável às complementações salariais judiciais, independente de sua nomenclatura, sobre as quais não índice o reajuste salário mínimo.

ART. 3º Os valores das verbas de representação dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) passam a ser os mesmos do Município de Fortaleza, inclusive já considerando o reajuste previsto nesta Lei.

ART. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2010.

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